- 1 -O património dos serviços e organismos extintos transita para os serviços e organismos que lhes sucedem nos termos do presente diploma, encontrando-se o património imobiliário sujeito a avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.
- 2 -O património imobiliário e os veículos automóveis que não sejam necessários ao cumprimento das atribuições dos serviços extintos revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.
Artigo 6.º — Reafectação patrimonial
Vigente desde: 06/01/2003
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Em vigor desde 06/01/2003