- 1 -As etiquetas para sementes não certificadas definitivamente devem conter as seguintes informações:
- a)Indicação da autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado membro ou respectiva sigla;
- b)Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar;
- c)Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos (no caso de variedades que são linhas puras ou híbridos destinados exclusivamente à hibridação, acrescentar o termo «progenitor» e, no caso de variedades híbridas, o termo «híbrido»);
- d)Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso);
- e)Identificação do lote;
- f)Peso líquido ou bruto declarado;
- g)Inscrição da expressão «semente não certificada definitivamente».
- 2 -O documento de acompanhamento para sementes não certificadas definitivamente deve conter as seguintes informações:
- a)Indicação da autoridade que emite o documento;
- b)Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar;
- c)Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos;
- d)Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso);
- e)Número do lote da semente utilizada na sementeira e nome do país onde foi produzido;
- f)Identificação do lote ou do campo de multiplicação;
- g)Área do campo de multiplicação;
- h)Quantidade de sementes produzidas e número de embalagens;
- i)Declaração de que o campo de multiplicação foi aprovado na inspecção de campo;
- j)Resultados das análises e ensaios preliminares das sementes, se for o caso.
Artigo 21.º — Sementes não certificadas definitivamente
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004