- 1 -Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, só podem intervir no processo de produção, acondicionamento e importação de sementes das espécies referidas no artigo 2.º do presente Regulamento as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que sejam titulares de licença de uma das seguintes categorias:
- a)Produtor de semente base;
- b)Produtor de semente certificada;
- c)Acondicionador de sementes;
- d)Agricultor-multiplicador.
- 2 -A definição de cada uma das categorias referidas no número anterior consta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março.
Artigo 5.º — Entidades que intervêm na produção de sementes
Vigente desde: 02/01/2004
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