Compete à CCN assegurar a coordenação técnica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:
- a)Assegurar a coordenação técnica global do PEN e dos Programas, designadamente nos termos previstos no n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
- b)Definir as regras para a elaboração dos relatórios de síntese do PEN previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
- c)Apreciar os relatórios referidos na alínea anterior e submetê-los à aprovação da CCEI;
- d)Apreciar as propostas de alterações dos programas que impliquem actualizações do PEN, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;
- e)Propor actualizações ao PEN nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, e submetê-las à apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;
- f)Articular o exercício das competências dos órgãos de gestão e do organismo pagador;
- g)Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício das funções dos órgãos de gestão e acompanhar a respectiva aplicação;
- h)Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do PEN e dos Programas;
- i)Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;
- j)Coordenar a participação dos órgãos de gestão dos PDR nas reuniões na Comissão Técnica de Coordenação do QREN;
- l)Dar apoio ao funcionamento da CCEI;
- m)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.