- 1 -O órgão de coordenação nacional do FEADER referido na alínea b) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Nacional do FEADER (CCN).
- 2 -A CCN tem a seguinte composição:
- a)Director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;
- b)Directores regionais de agricultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- c)Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
- d)Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira;
- e)Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;
- f)Um representante do organismo pagador.
- 3 -Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:
- a)Um representante do organismo de certificação;
- b)Um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de Julho.
- 4 -Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de outros organismos relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN.
- 5 -A CCN responde perante a comissão estratégica interministerial, competindo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
- 6 -O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Órgão de coordenação nacional do FEADER
Vigente desde: 04/01/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2008