- 1 -O órgão de coordenação estratégica interministerial referido na alínea a) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial (CCEI).
- 2 -A CCEI tem a seguinte composição:
- a)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;
- b)Ministro da Administração Interna;
- c)Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
- d)Ministro da Economia e da Inovação;
- e)Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 3 -Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCEI outros ministros relevantes em razão da matéria.
- 4 -Sempre que nas reuniões da CCEI esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações nas Regiões Autónomas, são chamados a participar representantes dos Governos Regionais.
- 5 -O presidente do órgão de coordenação nacional do FEADER pode participar nas reuniões da CCEI, a pedido desta.
- 6 -O apoio ao funcionamento da CCEI é assegurado pelo órgão de coordenação nacional do FEADER.
Artigo 7.º — Órgão de coordenação estratégica interministerial
Vigente desde: 04/01/2008
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Em vigor desde 04/01/2008