- 1 -Os concorrentes podem apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para 95 % das acções representativas do capital social do BPN, não podendo qualquer entidade adquirir mais do que esta percentagem do capital social do BPN, salvo por efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
- 2 -No caso de os concorrentes se apresentarem em agrupamento, devem indicar, na respectiva proposta, a participação de cada um no número de acções a adquirir, no âmbito do concurso público.
- 3 -Só são admitidas a concurso instituições de crédito e empresas de seguros, ou sociedades gestoras de participações sociais que as detenham ou sejam detidas a 100 % por aquelas empresas, constituindo obrigatoriamente condições exigidas aos candidatos a adquirentes no concurso, entre outras a fixar no caderno de encargos:
- a)A sua experiência de gestão na actividade bancária;
- b)A sua dimensão e solidez financeira dos mesmos;
- c)A sua capacidade para apoiar o BPN na expansão e na reestruturação financeira, devidamente sustentadas, das suas actividades em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e, paralelamente, para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector; e
- d)A sua capacidade para assegurar, em termos compatíveis com a procura e a gestão sã e prudente da instituição, o emprego e o crédito à economia, nomeadamente às pequenas e médias empresas.
- 4 -Caso os concorrentes se apresentem a concurso em agrupamento, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se necessariamente em relação ao membro que se obriga a adquirir e a manter as acções representativas de, pelo menos, 51 % do capital do Banco, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -Em relação aos demais membros do agrupamento, a resolução do Conselho de Ministros que estabeleça as condições finais e concretas das operações necessárias à reprivatização deve definir, designadamente em função de participação qualificada no Banco que pretendam adquirir, os requisitos a observar.
Artigo 3.º — Concurso público
Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010