Os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 53.º, 54.º, 61.º, 93.º, 118.º, 137.º, 157.º, 162.º, 167.º e 170.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.
Artigo 18.º
[...]
O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode, por despacho:
- a)Conceder a respectiva transferência de gestão;
- b)Indeferir o pedido de transferência.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
- 2 -A extinção da transferência prevista nas alí-neas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural ou por despacho conjunto deste membro do Governo e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
- 2 -A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, nos termos do despacho referido na alínea a) do artigo 18.º
- 3 -Nas ZCN a suspensão e revogação são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As ZCM são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que define as condições da transferência de gestão.
- 2 -...
- 3 -O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 4 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor do despacho que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.
- 4 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A extinção da zona de caça é determinada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 8 -Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As ZCA são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a associações de caçadores com um mínimo de 20 associados.
- 2 -As ZCT são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.
- 3 -...
Artigo 40.º
[...]
Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:
- a)Conceder a respectiva concessão;
- b)Indeferir o pedido de concessão.
Artigo 41.º
Conteúdo do despacho de concessão
Os despachos de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 46.º
[...]
Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras causas, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de um único despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.
- 5 -O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
- 10 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 3 -A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -As áreas de refúgio de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural e do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 61.º
[...]
O direito à não caça extingue-se:
- a)...
- b)...
- c)Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
- d)...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 137.º
[...]
- 1 -Constituem contra-ordenações de caça:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 157.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 4 -...
Artigo 162.º
[...]
Até à publicação dos despachos que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.
Artigo 167.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.
- 2 -...
Artigo 170.º
[...]
Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v.)]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii).]
- ll)[Anterior alínea jj).]
- mm)[Anterior alínea ll).]