Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
- 5 -Compete ao presidente da AFN decidir a alteração das ZIF, mediante despacho publicitado nos termos indicados no número anterior.