- 1 -As alterações constantes do presente diploma aplicam-se, quanto aos contratos em vigor, apenas às transações comerciais efetuadas após a sua entrada em vigor.
- 2 -As cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, com credencial anual emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social comprovativa da existência de prestação anual de contas, beneficiam do regime previsto no n.º 1 do artigo 3.º durante o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013