- 1 -Os pedidos para visitas não oficiais ou de rotina de navios de Estados membros da OTAN são dirigidos à Marinha pelos respetivos Adidos de Defesa ou Navais acreditados em Portugal ou pela respetiva representação diplomática.
- 2 -Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, com faculdade de delegação, autorizar os pedidos previstos no número anterior, comunicando as autorizações ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, à administração portuária e ao capitão de porto.
- 3 -Os pedidos para visitas não oficiais ou de rotina das forças navais sob o comando ou o controlo operacional da OTAN são formulados de acordo com os procedimentos estabelecidos no seio da OTAN.
Artigo 15.º — Pedidos para visitas não oficiais ou de rotina de navios de Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017