- 1 -Os navios de guerra estrangeiros não nucleares que, por motivo de arribada forçada, decidam entrar ou tenham entrado em território nacional sem autorização prévia nos termos do artigo 14.º, devem dar conhecimento do facto ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através da respetiva representação diplomática ou consular, logo que for decidida a sua entrada ou imediatamente a seguir a esta, e avisar de imediato, a Marinha, o capitão de porto e a administração portuária do porto de arribada.
- 2 -A arribada forçada de navios de guerra nucleares é obrigatoriamente precedida da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de cerimonial, a entrada nas circunstâncias previstas no presente artigo é equiparada à visita de rotina.
Artigo 18.º — Arribada forçada
Vigente desde: 06/01/2017
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