- 1 -No âmbito do presente decreto-lei, a AAN pode propor a celebração de acordos de natureza técnica entre Portugal e outros Estados membros da OTAN ou da UE, de forma a permitir agilizar o processo de operação de aeronaves de Estado em território nacional.
- 2 -A celebração dos acordos previstos no número anterior deve ser objeto de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 37.º — Acordos
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017