- 1 -Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves de Estado estrangeiras e seus ocupantes, bem como as forças estrangeiras e os bens que transportem ou em que se façam transportar, devem respeitar as leis vigentes no Estado português, estando sujeitos, designadamente, às disposições aduaneiras, sanitárias e de imigração em vigor, bem como às relativas à ordem pública e à segurança nacional.
- 2 -Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves de Estado estrangeiras e as forças estrangeiras que transportem material contencioso ou perigoso estão isentas do cumprimento das obrigações decorrentes do disposto na Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, e 52/2015, de 15 de abril, sempre que o referido material se destine a uso próprio, conforme declaração expressa do Estado de origem.
- 3 -As autoridades do Estado de origem não podem praticar atos que envolvam ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
Artigo 4.º — Leis vigentes no Estado português
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017