- 1 -Em caso de infração praticada por aeronaves de Estado estrangeiras, ou respetivos ocupantes, às disposições constantes do presente decreto-lei, às demais normas de direito nacional ou de direito internacional, o comandante responsável pela aeronave é direta e imediatamente notificado pelas entidades competentes.
- 2 -Em simultâneo, aquelas entidades comunicam o facto ocorrido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional que, depois de consultado o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, adota as medidas consideradas adequadas.
Artigo 40.º — Infrações por aeronaves de Estado estrangeiras
Vigente desde: 06/01/2017
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