- 1 -A entrada de forças estrangeiras em território nacional, salvo se regulada por acordo especial, carece de autorização solicitada pelo Estado de origem, por via diplomática, através do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com antecedência, em regra, não inferior a:
- a)Seis semanas, para visitas oficiais previstas no artigo 9.º;
- b)Quatro semanas, para visitas não oficiais previstas no artigo 10.º;
- c)Duas semanas, para visitas de rotina previstas no artigo 11.º
- 2 -A autorização da visita é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após consulta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 41.º — Pedido de entrada de forças estrangeiras
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017