- 1 -O pedido de autorização a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhado das seguintes informações:
- a)Classificação proposta para a visita e sua finalidade, conforme disposto no artigo 8.º;
- b)Local e data e hora estimada de chegada à fronteira e ao local de destino;
- c)Local e data e hora estimada de saída do local de partida e chegada à fronteira;
- d)Itinerário de ida e volta no território nacional;
- e)Identificação das viaturas pelo tipo, marca, modelo e matrícula;
- f)Se algum veículo, por si ou em virtude dos objetos indivisíveis que transporte, excede o peso ou as dimensões máximas fixadas na lei portuguesa;
- g)Nome e posto do comandante da força estrangeira;
- h)Identificação do número de pessoas que integram a força estrangeira;
- i)Identificação do militar que constitui o ponto de contacto, respetivo número de telefone e viatura em que se desloca;
- j)Tipo de carga transportada pela força estrangeira;
- k)Identificação do armamento, incluindo o número de série aposto nas armas ou suas partes essenciais, e a sua classe, marca, modelo e calibre;
- l)Identificação da tipologia e quantidade das munições e explosivos;
- m)Identificação de qualquer carga contenciosa ou perigosa que exponha pessoas, meio ambiente ou bens a quaisquer riscos;
- n)Identificação de equipamento específico, nomeadamente equipamentos de proteção nuclear, radiológica, biológica e química ou equipamento sofisticado de importância estratégica.
- 2 -O pedido de autorização é acompanhado de uma declaração do Estado de origem garantindo:
- a)Que todo o equipamento de informação, aquisição de objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de autodefesa, está desligado, inativo, em segurança ou em modo de espera enquanto a força estrangeira permanece em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- b)Que a carga transportada está acomodada de acordo com as melhores práticas europeias para acondicionamento da carga nos transportes rodoviários;
- c)Que durante a permanência da força estrangeira em território nacional são tomadas todas as medidas e observados todos os procedimentos estabelecidos pela legislação portuguesa e comunitária para a segurança da carga;
- d)Que não são efetuadas quaisquer descargas que afetem o meio ambiente;
- e)Que as autoridades portuguesas são imediatamente informadas acerca de qualquer evento que afete a segurança da carga;
- f)Que o Estado de origem assume inteira responsabilidade, salvo convenção internacional celebrada com o Estado português em sentido diferente:
- i)Por todos os danos derivados de atos ou omissões, que não sejam resultantes da aplicação de um contrato, no desempenho de funções oficiais de um membro da força estrangeira, ou derivados de qualquer outro ato, omissão ou incidente de que uma força estrangeira seja legalmente responsável e que tenha causado prejuízo no território nacional;
- ii)Por todos os danos de qualquer natureza provenientes de acidente originado pela carga da força estrangeira;
- iii)Pela imunização e remoção de carga suscetível de causar riscos, afetar a segurança de pessoas e bens, ou provocar danos de qualquer natureza.
- 3 -Qualquer alteração relativa à informação prestada é comunicada pelo Estado de origem, nos termos do artigo anterior.
- 4 -O pedido de autorização de entrada em território nacional deve ser efetuado através do preenchimento de formulário próprio.
Artigo 42.º — Instrução do pedido de autorização
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017