- 1 -No intuito de abreviar a concessão das facilidades que as forças estrangeiras eventualmente pretendam, pode o pedido de autorização ser ainda acompanhado de solicitações para as seguintes atividades, apresentando a respetiva justificação:
- a)Utilização de radiotransmissores ou radares, durante a permanência em território nacional e reserva de frequência para emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras, indicando modo de transmissão, largura de banda, potência de transmissão e o horário que se propõem cumprir;
- b)Ligação de equipamentos de informação, aquisição de objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de autodefesa;
- c)Realização de exercícios de tiro, de lançamento de quaisquer armas, de projetores, e quaisquer outros de caráter militar;
- d)Missões fotográficas ou de sondagem do subsolo.
- 2 -Pode ser solicitada a saída dos membros das forças estrangeiras das bases militares, em licenças.
- 3 -A autorização para utilização de emissores de radiocomunicações em território nacional é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após obtenção de parecer da competente autoridade nacional.
Artigo 43.º — Pedidos adicionais
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017