- 1 -As gravações são armazenadas no sistema digital de gestão e armazenamento, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade.
- 2 -Ao agente policial que executou a gravação não é permitido apagá-la ou alterá-la.
- 3 -A transmissão das gravações para o sistema é obrigatoriamente efetuada no final do serviço, através da colocação da CPUI em estação adequada para esse fim, sob a supervisão de superior hierárquico ou elemento policial responsável nomeado para o efeito.
- 4 -O agente policial responsável pela gravação procede, o mais rapidamente possível, à identificação do ficheiro de dados, acrescentando o NUIPC associado, quando aplicável, ou número de registo interno.
- 5 -As gravações são conservadas no sistema, em servidor exclusivo para o efeito, durante um período de 30 dias
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as gravações apresentadas como prova em processos judiciais ou procedimentos disciplinares, as quais devem ser eliminadas logo que comunicado pela autoridade judiciária ou entidade decisora do procedimento que cessou a necessidade da sua conservação.
Artigo 12.º — Segurança e armazenamento das gravações
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023