- 1 -No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, incumbe ao responsável pelo tratamento de dados de cada força de segurança o exercício das funções previstas legalmente, com especial incidência no cumprimento do modo de porte e dos princípios gerais de utilização das CPUI, bem como do dever de relato, de acesso e de conservação das gravações.
- 2 -O responsável pela conservação e tratamento de dados é o chefe da área de operações ao nível das circunscrições distritais e metropolitanas, ou de caráter equivalente adaptado à respetiva organização, de cada uma das forças de segurança.
Artigo 15.º — Responsável pelo tratamento de dados
Vigente desde: 02/01/2023
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