- 1 -Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre (euro) 2500 e (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 20 000 e (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -Às contraordenações leves são aplicadas coimas entre (euro) 100 e (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 1000 e (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 5 -Às contraordenações muito graves, para além da coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da legislação em matéria contraordenacional que é subsidiariamente aplicável.
Artigo 10.º — Montante das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 23/01/2025
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