- 1 -Pela prática das infrações identificadas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas relativas a atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
- 3 -A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
- 4 -A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
- 5 -A invalidade e a ineficácia jurídica dos atos em que se fundamente a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/01/2025
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