- 1 -As acções a que se refere o artigo anterior devem ser desenvolvidas com o apoio técnico e sob a responsabilidade dos centros regionais de segurança social, com a limitação decorrente do n.º 2 deste artigo.
- 2 -Em relação aos lares que tenham suporte jurídico ou sejam geridos por instituições particulares de solidariedade social, as acções podem ser desenvolvidas com o acompanhamento das uniões das instituições particulares de solidariedade social, dos centros regionais de segurança social ou de comissões mistas distritais formadas paritariamente por representantes dos centros regionais e uniões, conforme desejo manifestado pelas instituições.
- 3 -As uniões das instituições particulares de solidariedade social indicarão os seus representantes para as comissões mistas no prazo de 60 dias a contar da publicação do segundo regulamento a que se refere o artigo 8.º
Artigo 11.º — (Acompanhamento da revisão)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986