Para maior facilidade na inserção das crianças e jovens nas estruturas da comunidade devem os lares estar de preferência localizados na zona habitacional de aglomerados urbanos e próximos de estabelecimentos de ensino e de formação profissional.
Artigo 7.º — (Localização)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986