- 1 -Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
- 2 -Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
- 3 -Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 15000$00 a 75000$00.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 5.º — Sinalização
Vigente desde: 03/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998