- 1 -Os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais são obrigados a estabelecer sistemas que permitam aos consumidores finais e aos distribuidores entregar os REEE sem encargos. Para esse efeito deverão instalar na sua área de influência locais adequados para a recolha selectiva e ou estabelecer outros esquemas de recolha selectiva, bem como assegurar, caso necessário e em articulação com a entidade gestora do sistema integrado, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados.
- 2 -Os distribuidores, ao comercializarem um novo EEE, são obrigados a aceitar a retoma de um REEE, livre de encargos, desde que esse REEE seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do EEE vendido. Nos casos em que a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, os distribuidores são obrigados a garantir o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha mencionados no número anterior.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, deverão ser prestadas informações claras aos consumidores, através da sua afixação nos locais de venda, divulgação nos catálogos de EEE e por outras formas eficazes.
- 4 -A entidade gestora do sistema integrado assegura a recolha dos REEE:
- a)Estabelecendo contratos com os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais que prevejam uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização de prestações financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva;
- b)As prestações financeiras referidas na alínea anterior serão definidas de modo global e único para todo o país, mediante proposta da entidade gestora, a apresentar ao INR até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que dizem respeito, e aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)Sempre que solicitado pelos distribuidores, e desde que o montante em causa ultrapasse os 25 kg no caso das lâmpadas de mercúrio usadas e 250 kg no caso dos demais REEE;
- d)Sempre que solicitado por detentores de REEE não abrangidos pela definição de resíduo urbano.
- 5 -A entidade gestora não é obrigada a aceitar REEE que não respeitem os fins para os quais está licenciada.
- 6 -A entidade gestora assegura, caso necessário, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados das entidades referidas no n.º 4 do presente artigo, podendo igualmente estabelecer contratos com empresas já autorizadas/licenciadas para proceder a essa operação.
- 7 -O armazenamento temporário dos REEE retomados, referido nos n.os 1 e 4 do presente artigo, é efectuado de acordo com as condições referidas no anexo II do presente diploma e em locais autorizados/licenciados, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final de REEE só cessa mediante a sua entrega a empresas autorizadas/licenciadas para a sua valorização/eliminação, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -As substâncias, preparações e componentes obtidos no tratamento dos REEE são valorizados ou eliminados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Regras de gestão de REEE
Vigente desde: 30/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2002