- 1 -A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.
- 2 -A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.
- 3 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos, incluindo os candidatos para a educação especial, respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
- b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após profissionalização;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
- d)Candidatos com maior idade.
Artigo 16.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006