- 1 -A validação consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos estabelecimentos de educação ou de ensino e da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 2 -A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:
- a)No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados de candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;
- b)No segundo momento, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos, aquando da candidatura, dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;
- c)No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.
- 3 -A validação é realizada exclusivamente em formato electrónico.
- 4 -O candidato tem sempre acesso ao estado de validação da sua candidatura ao longo de todo o período de validação.
- 5 -A não validação de um dado de candidatura por parte das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 determina a exclusão nas listas provisórias.
Artigo 17.º — Validação da candidatura
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006