- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes cujo acesso é disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.
- 4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.
- 8 -Não são admitidas alterações aos campos da candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
- 9 -Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.
Artigo 18.º — Listas provisórias
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006