- 1 -Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente decreto-lei abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos educadores de infância e aos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e aos indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, e formação especializada ou experiência profissional no domínio da educação especial, de acordo com os normativos em vigor.
- 3 -O concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente previsto neste decreto-lei não é aplicável à colocação de docentes para as instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, ou outras similares.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006