- 1 -A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
- 3 -As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais são extintas quando vagarem.
Artigo 26.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006