O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006