- 1 -Um candidato que apresente um pedido de capacidade para a exploração de um serviço internacional de passageiros deve informar previamente os gestores da infra-estrutura envolvidos e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), prestando as informações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.
- 2 -Para efeitos de eventual limitação ao direito de acesso a que se refere o artigo seguinte, o IMTT, I. P., deve comunicar a informação referida no número anterior às autoridades que tenham adjudicado serviços de transporte ferroviário de passageiros e às empresas de transporte ferroviário que executam esses contratos no trajecto do serviço internacional de passageiros.
Artigo 3.º — Pedido de capacidade para exploração do serviço
Vigente desde: 24/03/2010
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Em vigor desde 24/03/2010