- 1 -Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo anterior para a distribuição dos medicamentos por si fabricados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.
Artigo 95.º — Dispensa de autorização
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013