- 1 -É constituída uma Comissão de Acompanhamento que efetua o acompanhamento da implementação e da evolução do exercício das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -A Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da alimentação e veterinária;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- d)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da administração pública.
- 4 -A Comissão de Acompanhamento é presidida pelo representante previsto na alínea a) do n.º 2.
- 5 -O exercício de funções na Comissão de Acompanhamento não dá origem a qualquer remuneração adicional.
Artigo 16.º — Designação e composição da Comissão de Acompanhamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/08/2019
Original
Em vigor de 30/01/2019 a 12/08/2019