- 1 -A SGPCM é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o número de cargos de direção superior de 2.º grau é acrescido de um cargo por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, não podendo o número máximo de cargos de direção superior de 2.º grau ser, em cada momento, superior a três.
- 3 -Para efeitos do cômputo previsto nos números anteriores não são consideradas as áreas governativas da PCM e da cultura.
- 4 -Por cada duas áreas governativas que deixem de ser apoiadas pela PCM o número de cargos a que se refere o n.º 2 é também diminuído dentro do limite mínimo estabelecido no n.º 1, sendo determinada a extinção de um cargo de direção superior de 2.º grau, independentemente da forma de provimento do cargo.
- 5 -As extinções que ocorram nos termos do número anterior constituem causa de cessação das respetivas comissões de serviço e iniciam-se pelo cargo ocupado mais recentemente, prosseguindo sucessivamente pela mesma ordem, e ocorrem nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 6 -O efeito previsto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da Administração Pública, aos cargos de dirigente intermédio de 2.º e 3.º grau e aos chefes de equipas multidisciplinares referidos no artigo 13.º
Artigo 4.º — Órgãos
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021