- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo de que dependa, a representação da SGPCM;
- b)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro e os membros do Governo integrados na PCM e das demais áreas governativas apoiadas;
- c)Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
- d)Dinamizar e coordenar, no âmbito da administração direta do Estado e com base num modelo de funcionamento em rede, a partilha de informação;
- e)Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo;
- f)Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
- g)Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
- 2 -O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
- 3 -Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021