- 1 -A SGPCM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SGPCM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)O produto proveniente do processamento de contraordenações;
- e)As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;
- f)As quantias recebidas a título de indemnização;
- g)Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela SGPCM são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que aquela depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 15/03/2021
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