O CNPCE pode informar a Comissão Europeia de que pretende iniciar debates bilaterais ou multilaterais sobre a designação de uma infraestrutura localizada noutro Estado-Membro da União Europeia como infraestrutura crítica europeia, caso considere que o Estado português pode por ela ser afetado de forma significativa e o Estado-Membro em cujo território se situe não a tenha designado como infraestrutura crítica europeia.
Artigo 12.º — Iniciativa de designação por outro Estado-Membro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025