- 1 -Durante o prazo de concessão do subsídio de desemprego o beneficiário é obrigado a comunicar à competente instituição da Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da sua verificação, qualquer evento susceptível de provocar a suspensão ou cessação do pagamento do subsídio de desemprego.
- 2 -Constituem ainda deveres do beneficiário:
- a)Comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
- b)Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;
- c)Comunicar ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração da residência.
- 3 -O beneficiário do subsídio de desemprego, em caso de obtenção de qualquer emprego, deve informar a entidade empregadora daquela situação.
Artigo 13.º — (Deveres do beneficiário)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985