- 1 -Ao centro regional de segurança social pelo qual o beneficiário esteja abrangido compete conceder, suspender ou fazer cessar o subsídio de desemprego.
- 2 -No exercício das competências referidas no número anterior, cabe ao centro regional de segurança social, designadamente:
- a)Verificar as condições de concessão respeitantes aos períodos contributivos ou equivalentes;
- b)Determinar o montante e o prazo de concessão do subsídio de desemprego;
- c)Controlar, pelo registo de remunerações em nome do beneficiário, a acumulação do subsídio de desemprego com indemnização por cessação do contrato de trabalho ou com remunerações;
- d)Controlar a acumulação do subsídio de desemprego com prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho;
- e)Aplicar coimas e promover as reposições do subsídio de desemprego indevidamente pago e processar e arrecadar o respectivo montante;
- f)Praticar todos os actos cuja competência não seja atribuída expressamente aos centros de emprego.
- 3 -O centro regional de segurança social deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões tomadas no âmbito das suas atribuições e competências.
- 4 -O centro regional de segurança social deve comunicar ao beneficiário, pessoalmente, com termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1.
Artigo 17.º — (Competência dos centros regionais de segurança social)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985