Em caso de incumprimento do dever de repor estabelecido no artigo 24.º, o beneficiário perde o direito à nova concessão do subsídio enquanto não tiverem decorrido 5 anos sobre a data do incumprimento do dever de repor.
Artigo 25.º — (Nova concessão)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985