Os encargos referidos no n.º 2 do artigo 38.º compreendem as despesas com o pagamento das prestações de desemprego, a parte das contribuições correspondentes à entidade empregadora, calculada sobre o montante das prestações, bem como as despesas de administração, a determinar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 39.º — (Encargos)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985