- 1 -Os alimentos simples para animais só podem ser comercializados desde que apresentem características organolépticas normais, estejam em conveniente estado de conservação e não contenham parasitas vegetais ou animais.
- 2 -Os alimentos simples para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública, nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os produtores.
- 3 -Os alimentos simples para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.
- 4 -As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 3.º — Condições gerais de comercialização
Vigente desde: 08/02/1992
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Em vigor desde 08/02/1992