- 1 -A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A candidatura é apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificarem os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A candidatura é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
Artigo 4.º — Candidatura
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020