A prova da ausência de rendimentos é feita mediante consulta dos dados disponíveis na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos relativos à atividade de pesca, que comprovem a inatividade no período de referência e ainda através de declaração do requerente ou do respetivo empregador, consoante aplicável, da qual conste a razão e o período de ausência de rendimentos.
Artigo 5.º — Prova de ausência de rendimentos
Vigente desde: 06/05/2020
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