- 1 -Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação creditícia os agregados familiares que, cumulativamente:
- a)Tenham residência fiscal em Portugal;
- b)Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
- c)Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio;
- d)Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
- a)Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- b)Prestações de desemprego;
- c)Prestações de parentalidade;
- d)Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
- e)Rendimento social de inserção;
- f)Prestação social para a inclusão;
- g)Complemento solidário para idosos;
- h)Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
- 3 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
- 5 -Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, podem beneficiar do apoio extraordinário à renda cada um desses titulares, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 4.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Decreto-Lei n.º 103-B/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)
Original