- 1 -Os serviços, órgãos e entidades públicas, em especial as que detenham competências nas matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2065, bem como as pessoas coletivas privadas, asseguram a integral colaboração com as autoridades competentes e com o coordenador dos serviços digitais no exercício das suas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações, nos termos legalmente aplicáveis.
- 2 -As autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais definem um modelo de colaboração conjunta no exercício das respetivas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações, nos termos legalmente aplicáveis, por proposta do coordenador dos serviços digitais.
Artigo 3.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 16/02/2024
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