A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Venda em saldos nos meses de maio e junho
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020