O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 4.º — Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020